Combustíveis | Gasolina, álcool/etanol, GLP, GLGN, diesel, biodiesel, querosene
➛ TRATAMENTO INICIAL DA DOCUMENTAÇÃO
Primeiro questionamento: o remetente é inscrito?
- SIM:
Isenta/não tributada
- NÃO:
TEM GNRE?
- SIM:
Pago por DAEMS/GNRE
- NÃO:
DESTINATÁRIO COM IE?
- NÃO: Intimar remetente.
Fato 571 (Todos: gasolina, óleo diesel, GLP, GLGN)
- SIM: Intimar destinatário.
É DISTRIBUIDOR ATACADISTA?
- SIM:
Operação subsequente
- NÃO:
Fato 572 (Gasolina) ou Fato 573 (Óleo diesel, GLP, GLGN)
➛ ALÍQUOTAS
Gasolina e Etanol - R$ 1,3721
Diesel e biodiesel - R$ 1,0635
GLP e GLGN - R$ 1,4139
➛ GASOLINA
➛ ETANOL/ÁLCOOL
• ETANOL HIDRATADO (CONVÊNIO 15/2023)
Quando for para distribuidora: classificar como ST OPERAÇÃO SUBSEQUENTE.
Nos demais casos: classificar como ST.
• ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC)
Destinado à distribuidora de combustível: fica diferido, conforme a Cláusula décima, §3° do Convênio ICMS n°15/2023.
O etanol hidratado é o etanol comum vendido nos postos, enquanto o etanol anidro é aquele misturado à gasolina.
A diferença entre os dois diz respeito à quantidade de água presente em cada um deles. O etanol hidratado combustível possui em sua composição entre 95,1% e 96% de etanol e o restante de água,
enquanto o etanol anidro (também chamado de etanol puro ou etanol absoluto) possui pelo menos 99,6% de graduação alcoólica. Dessa forma, o álcool anidro é praticamente etanol puro.
A palavra anidro tem origem grega e significa "sem água" (a = não e hidro = água).
➛ ETANOL A
➛ DIESEL
S10 e S500
➛ BIODIESEL B-100
Continuam válidas as disposições do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008, que trata o lançamento do ICMS das operações do Biodiesel B-100,
quando destinado à distribuidora de combustível localizada neste Estado, como subsequente, ficando para o momento em que o ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B-100, promovida pela destinatária.
Importante destacar que as disposições do art. 1°-A do Decreto 16.074, de 28 de dezembro de 2022, no que diz respeito à cobrança do ICMS ao estabelecimento destinatário, quando o remetente não for inscrito no CCE e não sendo apresentado o comprovante de recolhimento da GNRE, refere-se apenas a Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN).
Resumo: Quando destinado à distribuidora de combustível localizada neste Estado.
Liberar: Operação subsequente
➛ DIESEL + BIODIESEL
➛ GLP (Gás liquefeito de petróleo)
➛ GLGN (gás liquefeito derivado de gás natural)
➛ QUEROSENE
QUEROSENE COMBUSTÍVEL (06.005.00 e 2710.19.11)
- Não é monofásico
- Não tem crédito de origem
- se DIFAL para PRODUTOR RURAL, INDÚST./COM., a BC por dentro será o valor da operação, sem crédito de origem, aplicando 17% para o MS.
- Querosene está como “Óleo combustível” e no ATO COTEPE/PMPF Nº 38/21 (distribuidora - já vem com retenção)
QUEROSENE NÃO COMBUSTÍVEL (06.004.00 e 2710.19.19)
- Querosene ST Conforme Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 110/2007.
- O cálculo para querosene resulta nas seguintes MVAs: 30,00 (interno) / 50,36 (4%) / 45,66 (7%) / 37,83 (12%)
description
Orientação sobre tratamento e cálculo envolvendo combustíveis
Erva-mate | tereré, chá mate verde ou tostado, chimarrão
ENTRADA - Deverão ser incluídas manualmente as reduções na BC e no Crédito de Origem - 58,8240% - NCM n. 0903.00.10 e n. 0903.00.90
SAÍDA - Não se enquadra no art. 75 do RICMS ou na Resolução 2611/2015, quando já industrializado para consumo e fracionado em pacotes (geralmente em 20kg).
SAÍDA DE ERVA-MATE CANCHEADA - Se enquadra no art. 75 do RICMS ou na Resolução 2611/2015.
Definições de CANCHEADA:
1. É a erva mate sem umidade (seca) e apenas triturada, não passando por processos finais, como moagem ou peneiramento, composta pelas folhas e outras partes do ramo.
2. Erva-mate seca e fragmentada, pronta para receber nos engenhos o último benefício industrial.
3. Termo usado na região Sul que define o mate picado em pedaços miúdos.